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17/01/2014 - Resolução do Parlamento Europeu negando autorização para milho transgênico e colocando a necessidade de melhoria no sistema de avaliação de riscos.

Resolução do Parlamento Europeu negando autorização para milho transgênico e colocando a necessidade de melhoria no sistema de avaliação de riscos.


Resolução do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros 2013/2974 (RSP))

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (COM(2013)758),

– Tendo em conta a proposta de decisão da Comissão relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (D003697/01), apresentada para votação no comité a que se refere o artigo 30.º da Diretiva 2001/18/CE em 25 de fevereiro de 2009,

– Tendo em conta a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE(1) do Conselho, designadamente o seu artigo 18.º, n.º 1, primeiro parágrafo,

– Tendo em conta a votação de 25 de fevereiro de 2009, no comité a que se refere o artigo 30.º da Diretiva 2001/18/CE, a respeito do milho 1507, na qual não foram emitidos pareceres,

– Tendo em conta os seis pareceres científicos a respeito do milho 1507 emitidos pelo Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) entre 2005 e novembro de 2012,

– Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.º 365/2013 da Comissão, de 22 de abril de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa glufosinato(2),

– Tendo em conta as conclusões do Conselho «Ambiente» sobre os organismos geneticamente modificados (OGM), adotadas em 4 de dezembro de 2008,
/br>– Tendo em conta a sua posição aprovada em primeira leitura em 5 de julho de 2011 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.º .../2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados‑Membros limitarem ou proibirem o cultivo de OGM no seu território(3),

– Tendo em conta o Eurobarómetro Especial n.º 345 sobre os riscos associados aos alimentos(4),

– Tendo em conta o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Sétima Secção), de 26 de setembro de 2013, relativo ao pedido de libertação deliberada no ambiente do milho 1507(5),

– Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 5, e o artigo 8.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6),

– Tendo em conta o artigo 88.º, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A. Considerando que o artigo 18.º, n.º 1, da Diretiva 2001/18/CE estipula que uma decisão relativa à libertação deliberada de um organismo geneticamente modificado (OGM) deve conter a mesma informação que a constante do artigo 19.º, n.º 3;

B. Considerando que o artigo 19.º, n.º 3, da Diretiva 2001/18/CE estipula que a autorização por escrito a que se refere o artigo 18.º tem, em todos os casos, de especificar explicitamente as condições para a proteção de ecossistemas/ambientes e/ou de zonas geográficas particulares, entre outros;

C. Considerando que tal indicação não figura na proposta da Comissão;

D. Considerando que, na votação de 25 de fevereiro de 2009, no Comité Permanente, de uma proposta da Comissão relativa à autorização, não foram emitidos pareceres; que apenas seis Estados-Membros votaram a favor da proposta, enquanto doze votaram contra e sete se abstiveram;

E. Considerando que, com base nas recomendações da EFSA, e a fim de cumprir as condições para a autorização, a Comissão modificou substancialmente a proposta, por exemplo, no que se refere às normas de rotulagem, à monitorização e às práticas estabelecidas no plano de gestão da resistência dos insetos;

F. Considerando que as modificações da versão votada no Comité Permanente em 25 de fevereiro de 2009 incluem a supressão das referências à tolerância ao glufosinato, característica do milho 1507, e a introdução da obrigatoriedade de informar os operadores de que não devem usar o produto «composto por herbicidas à base de glufosinato de uma forma diferente da prática convencional em milho não tolerante ao glufosinato»;

G. Considerando que a proposta modificada não foi debatida com os peritos dos Estados‑Membros, nem votada no Comité Permanente, mas sim remetida diretamente para o Conselho de Ministros;

H. Considerando que o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 26 de setembro de 2013, relativo ao pedido de libertação deliberada no ambiente do milho 1507 apresentado pela Pioneer Hi-Bred International, não impede a Comissão de reconsiderar a sua posição e de apresentar uma nova proposta ao Comité Permanente na sequência de uma resolução do Parlamento nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Decisão do Conselho 1999/468/CE, que recomenda que o milho 1507 não seja autorizado;

Avaliação dos riscos pela EFSA

I. Considerando que, na sequência da votação no Comité Permanente, a EFSA emitiu, a pedido da Comissão, três pareceres científicos que atualizam as suas precedentes avaliações dos riscos e recomendações em matéria de gestão dos riscos;

J. Considerando que, no seu parecer de fevereiro de 2012, a EFSA discordou expressamente da conclusão do requerente, segundo a qual o estudo por ele citado fornecia elementos de prova satisfatórios em como o milho 1507 comporta um risco insignificante na UE para lepidópteros não-alvo, tendo, pelo contrário, chamado a atenção para o facto de borboletas e traças não-alvo extremamente sensíveis poderem estar em risco devido à sua exposição ao pólen do milho 1507(7);

K. Considerando que a toxina Bt que é produzida pelo milho 1507, Cry1F, é diferente dos tipos de toxinas Bt habituais e demonstrou ter diferentes efeitos em lepidópteros não-alvo; que apenas foram realizados alguns estudos sobre a proteína Cry1F e que nenhum deles incide nos seus efeitos nas espécies aquáticas e nos organismos do solo; que a EFSA declara que a quantidade de proteína Cry1F existente no pólen do milho 1507 é cerca de 350 vezes superior à quantidade de proteína Cry1Ab existente no pólen do milho MON 810(8);

L. Considerando que a Pioneer se recusou, na sequência de um pedido da Comissão, a rever o seu pedido de autorização e a apresentar documentos suplementares sobre a monitorização e as medidas de atenuação dos riscos para os organismos não-alvo;

M. Considerando que a EFSA admite não ter tido em conta, na sua avaliação dos riscos, os potenciais riscos associados à outra característica do milho 1507, nomeadamente a sua tolerância ao herbicida à base de glufosinato de amónio(9), muito embora esta característica possa redundar no uso acrescido do glufosinato;

Glufosinato

N. Considerando que a EFSA é obrigada a avaliar os «efeitos indiretos, tais como o uso de pesticidas (...) enquanto parte da avaliação dos riscos ambientais» e a analisar «os possíveis efeitos na biodiversidade e nos organismos não-alvo que qualquer cultura geneticamente modificada tolerante aos herbicidas pode causar devido à mudança nas práticas agrícolas (incluindo as decorrentes dos diferentes usos de herbicidas)»(10);

O. Considerando que o glufosinato é classificado como tóxico para a reprodução e, por este motivo, é abrangido pelos critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009; que, para as substâncias que já tenham sido aprovadas, os critérios de exclusão são aplicáveis quando for necessário renovar a aprovação; que a aprovação do glufosinato expira em 2017(11); que o uso do glufosinato deve, em princípio, deixar de ser permitido em 2017;

P. Considerando que em países que não os Estados-Membros da UE, tais como os Estados Unidos e o Canadá, o milho 1507 é comercializado pelos seus produtores como uma cultura tolerante ao glufosinato, ao passo que, para efeitos do pedido na UE, o requerente sustenta que o gene que confere à cultura tolerância ao glufosinato devia apenas ser usado como gene marcador;

Q. Considerando que não é clara a forma como a Comissão pretende aplicar a proibição iminente do glufosinato, uma vez que este ainda está disponível no mercado;

Situação geral dos OGM na UE

R. Considerando que o cultivo de OGM não é autorizado na UE desde 2010, ocasião em que o cultivo da batata Amflora foi autorizado; que a autorização do cultivo desta batata foi anulada pelo Tribunal Geral da União Europeia em 13 de dezembro de 2013 e que a única outra cultura cujo cultivo foi autorizado corresponde ao milho Monsanto MON 810, cuja renovação da autorização está pendente há alguns anos;

S. Considerando que é amplamente aceite – tal como confirmam as conclusões supramencionadas do Conselho «Ambiente» de 4 dezembro de 2008 – que os efeitos a longo prazo do cultivo de OGM e os efeitos em organismos não-alvo, não foram, até à data, tidos em conta de forma satisfatória no quadro para a avaliação dos riscos;

T. Considerando que tanto o Conselho(12) como o Parlamento(13) reconhecem a necessidade de uma avaliação mais rígida dos efeitos a longo prazo dos OGM e da realização de investigação independente sobre os potenciais riscos colocados pela libertação deliberada ou a colocação no mercado de OGM, e também a necessidade de conceder aos investigadores independentes acesso a toda a informação pertinente;

U. Considerando que a vasta maioria dos consumidores está preocupada com os alimentos geneticamente modificados indicados, entre outros, no Eurobarómetro Especial n.º 345, de 2010; que o milho 1507 geneticamente modificado não traz vantagens para os consumidores;

1. Opõe-se à aprovação da proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros;

2. Considera que a proposta de decisão do Conselho ultrapassa as competências de execução atribuídas de acordo com a Diretiva 2001/18/CE;

3. Exorta o Conselho a rejeitar a proposta da Comissão;

4. Solicita à Comissão que não proponha a autorização de nenhuma variedade de OGM e que não renove as autorizações antigas até que os métodos usados para a avaliação dos riscos tenham sido consideravelmente melhorados;

5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos Governos e Parlamentos dos Estados ­Membros.

(1) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

(2) JO L 111 de 23.4.2013, p. 27.

(3) JO C 33 E de 5.2.2013, p. 351.

(4) http://www.efsa.europa.eu/en/factsheet/docs/reporten.pdf

(5) http://curia.europa.eu/juris/document/document_print.jsf?doclang=EN&text=&pageIndex=0&part=1&mode=lst&docid=142241&occ=first&dir=&cid=127901

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7) http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/2429.htm

(8) http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/2429.pdf

(9) http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/2429.htm

(10) Carta da Comissão à EFSA, de 8 de setembro de 2008, referente à avaliação dos riscos ambientais das plantas tolerantes aos herbicidas.

(11) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:111:0027:0029:EN:PDF

(12) Conclusões do Conselho «Ambiente» de 4 de dezembro de 2008.

(13) Posição aprovada em primeira leitura em 5 de julho de 2011 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.º .../2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem o cultivo de OGM no seu território, JO C 33 E de 5.2.2013, p. 351.

Veículo: Internet

Fonte: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+MOTION+B7-2014-0007+0+DOC+XML+V0//PT